O c. 1097, §1 diz: “O erro de pessoa torna inválido o matrimônio”.

Por pessoa se entende todo o conjunto do ser: seu modo de pensar, de agir, suas qualidades, suas limitações, defeitos…

Para invalidar o matrimônio o erro deve ser grave. Erro pequeno é comum e normal, e não invalida nada.

É normal no namoro a pessoa se enfeitar, se embelezar, se encher de delicadezas para conquistar um parceiro.

Assim age toda a natureza viva, os animais, os insetos e os vegetais.

A paixão não é amor, mas é instinto para a reprodução da espécie.

Quem se deixa dominar pela paixão anula a razão, pois a paixão forte deixa a pessoa cega e surda.

Paulo Apóstolo diz que o cristão não pode deixar-se dominar por paixões da carne. Todo namorado deve usar a razão e abrir os olhos para ver a realidade, e abrir os ouvidos para escutar as pessoas amigas.

Mesmo com toda a prudência, alguém pode errar gravemente na avaliação da pessoa que namora, iludir-se e só depois de casado descobrir o seu grave erro, lamentar, se decepcionar e se arrepender.

Por exemplo: Pedro e Maria namoraram. Maria se apresentava a ele como moça honesta, gentil, amorosa e responsável. Era tudo como Pedro queria. Casaram. Poucos meses depois Pedro descobre que Maria era desonesta, vingativa, mentirosa, envolvida em drogas…

Muito decepcionado, Pedro chorou, reconheceu o seu grave erro, se arrependeu de ter casado com ela e disse: ‘Ela nem parece a Maria que eu conheci no namoro. Parece ser outra pessoa’.

O consentimento de Pedro foi atingido por grave erro de pessoa.

Ele casou, não com a Maria que conheceu, mas Pedro com outra Maria. Ele errou feio. O consentimento de Pedro foi viciado e o seu casamento foi nulo atingido por grave erro de pessoa.

O mesmo poderia ter acontecido com Maria se após o casamento tivesse descoberto que Pedro era falso, enganador, injusto, ladrão, vadio, irresponsável, violento, criminoso e foragido da justiça…

O erro de pessoa vicia de morte o consentimento matrimonial.

A dificuldade é provar que o erro realmente existiu.

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