O Sensus Fidei na história da Igreja GREJA – 2

Foi no século XVI que surgiu, no período da Reforma e da Pós-Reforma, o primeiro tratado sistemático do conceito de “Sensus fidei fidelium”. “Os reformadores enfatizaram a primazia da Palavra de Deus na Sagrada Escritura (Sola Scriptura) e do sacerdócio dos fiéis. Segundo eles, o testemunho interior do Espírito Santo dá a todos os fiéis a capacidade de interpretar por eles mesmos a palavra de Deus. Essa convicção, no entanto, não os impediu de dar instrução nos sínodos e produzir catecismos para a instrução dos fiéis. As suas doutrinas colocavam em questão, entre outras coisas, o papel e o estatuto da Tradição, a autoridade de ensino (o Magistério) do papa e dos bispos, e a infalibilidade dos Concílios. A fim de responder a afirmação deles, segundo a qual a promessa da presença de Cristo e a ação de guia do Espírito Santo foi dada a toda a Igreja, e não somente aos Doze, mas também a cada batizado, os teólogos católicos foram induzidos a explicar mais completamente em que sentido os pastores estão ao serviço da fé do povo. Ao fazer isso, eles concederam uma atenção crescente à autoridade magisterial da hierarquia” (n. 29). “O Concílio de Trento apelou ao julgamento de toda a Igreja para defender os artigos controversos da doutrina católica, e “os teólogos do período pós-tridentino afirmam a infalibilidade da Ecclesia (pelo qual eles entendiam a Igreja toda, incluindo seus pastores) in credendo, embora ele distingam de forma bastante clara os papéis da “Igreja docente” e da “Igreja discente” (n. 33).

O século XIX foi outro momento decisivo para a doutrina do sensus fidei fidelium. Ele viu acontecer na Igreja Católica a consciência da historicidade, o ressurgimento do interesse pelos Padres da Igreja e pelos teólogos medievais, e um renovado estudo do mistério da Igreja, em parte como resposta às críticas provenientes dos representantes da cultura moderna e cristãos de outras tradições e, em parte, em virtude de um amadurecimento interno. …Os teólogos começaram a iluminar o papel ativo de toda a Igreja e, especialmente, a contribuição dos fiéis leigos na preservação e transmissão da fé da Igreja (n. 34).

“A Constituição Dogmática Pastor Aeternus do Concílio Vaticano I, que definia o magistério infalível do Papa, não ignorou o sensus fidei fidelium; pelo contrário, ela a pressupôs. …E a que a assistência especial dada ao Papa não o coloca a parte na Igreja e não exclui nem a consulta nem a cooperação. A definição da Imaculada Conceição foi um exemplo, segundo ele, de um caso “difícil, em que o Papa julgou necessário, para sua informação, interrogar os bispos, como meios ordinários, sobre o pensamento das Igrejas” (n. 40).
“No século XX, os teólogos católicos examinaram a doutrina do sensus fidei fidelium no contexto de uma teologia da Tradição, de uma eclesiologia renovada e da teologia do laicato. Eles enfatizaram que “a Igreja” não se identifica com seus pastores; que toda a Igreja, pela ação do Espírito Santo, foi o sujeito ou o “órgão” da Tradição; e que os leigos têm um papel ativo na transmissão da fé apostólica. O Magistério assumiu estes desenvolvimentos tanto na consulta, que levou à definição da gloriosa Assunção da bem-aventurada Virgem Maria, quanto no Concílio Vaticano II, que restabeleceu e confirmou a doutrina do sensus fidei (n. 41).

“Yves M.-J. Congar (1904-1995) trouxe uma contribuição significativa para o desenvolvimento da doutrina do sensus fidei fidelis e do sensus fidei fidelium. … Ele descreveu o sensus fidelium como um dom do Espírito Santo, “concedido ao mesmo tempo à hierarquia e a todo o corpo de fiéis”, e ele distinguiu a realidade objetiva de fé (que constitui a Tradição) de seu aspecto subjetivo, a graça da fé. Onde no passado os autores haviam enfatizado a distinção entre a Ecclesia docens e a Ecclesia discens, Congar teve o cuidado de mostrar a sua unidade orgânica. “A Igreja que crê e ama, isto é, o corpo dos fiéis, é infalível na posse viva da fé, e não em um ato ou em um juízo particular”, escreveu ele. O ensino da hierarquia está a serviço da comunhão” (n. 43).

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