Há 3 tipos de causas que nem deixam o casamento nascer: são 12 impedimentos, 8 vícios de consentimento e três defeitos de forma.
Impedimentos são leis divinas, naturais ou eclesiásticas que impedem o nascimento de um matrimônio válido. Por exemplo:
Casamento de uma menina antes dos 14 anos e de um rapaz antes dos 16 anos completos – c.1083. Casamento de quem é impotente para realizar o ato conjugal completo – c. 1084.
Casamento de quem já é casado na Igreja – c. 1085. Casamento de duas pessoas, uma das quais foi batizada na Igreja católica e outra não batizada em igreja cristã – c.1086.
É nulo o casamento de parentes próximos até o 4º grau de consanguinidade (primos irmãos) – c. 1091.
Há ainda outros impedimentos que você pode ver na internet ou em livros de Direito Canônico ou num Tribunal Eclesiástico.
Há defeito de forma quando não é seguido o Ritual da Igreja, ou o assistente eclesiástico não tem a devida jurisdição – c. 1108.
Há vício de consentimento quando ao nubente falta liberdade, ou a capacidade necessária para assumir deveres essenciais do matrimônio, como a comunhão de vida, a partilha, o companheirismo, a cumplicidade, o diálogo e outros – c. 1095.
Outro vício de consentimento é quando um nubente erra gravemente na avaliação da pessoa do outro, no seu modo de ser, de pensar e de agir, e quando se descobre, fica muito triste e decepcionado – c. 1097.
É nulo o casamento de quem foi enganado dolosamente sobre algo importante da outra parte para conseguir casar com ela. Ao descobrir, a vítima fica muito decepcionada e não consegue engolir o fato – c. 1098.
Nulo é também o casamento de quem exclui algum elemento ou alguma propriedade do matrimônio, como a fidelidade, a prole – c. 1101.
É nulo o casamento de quem foi coagido a casar contra a vontade – c. 1103. Se alguém casou sem a devida liberdade externa ou interna, o seu casamento é nulo e Deus não une aquele casal.
Casamento nulo fica nulo para sempre a menos que seja validado. Às vezes o Bispo, em nome da Igreja, pode validar casamentos nulos.