Validação de matrimônio nulo (21)

Conheça todos os detalhes sobre a anulação de casamento

O Código de Direito Canônico apresenta várias maneiras de validar um matrimônio nulo.

Hoje eu apresento só uma. Quem quiser conhecer as outras pode informe-se no Tribuna Eclesiástico.

Se alguém descobrir que o seu matrimônio foi nulo não fique muito angustiado, pois todos os matrimônios se presumem válidos até que uma sentença judicial comprove a nulidade – c. 1060.

A quem quiser validar tal casamento a Igreja dá uma graça maravilhosa, validando-o pela raiz, isto é, desde a data que foi realizado.

Essa graça se chama SANAÇÃO NA RAIZ.

O casamento civil, para a Igreja, é só contrato e não matrimônio.

Mas, pela Sanação na Raiz, ele se transforma em Sacramento do Matrimônio desde o dia em que foi realizado.

Um casamento nulo, como por milagre, se torna válido desde a data em que ele foi realizado.
E se houver algum impedimento ou vício de consentimento, ou defeito de forma? Tudo fica apagado e o matrimônio nasce puro.

Uma só coisa nunca pode faltar: o consentimento livre.

Se alguém não quer o matrimônio ele nunca poderá nascer, pois é o consentimento livre que faz o matrimônio nascer – c.1057. Por isso, se a esposa quer a Senação na Raiz, mas o marido não quer, ela não tem nenhum valor e não serve para nada.

Um cônjuge pode pedir a sanação até mesmo sem o outro saber, mas só se ele não se opõe ao matrimônio. Por exemplo, se ele já tinha manifestado o desejo casar, mas não sabia como fazer, ou se ele tinha receio ou vergonha.

Como fazer? O cônjuge faz o pedido, narrando brevemente os fatos da nulidade; junta o Batistério de ambos para poder registrar.

Se houve casamento só no civil, ou casamento em igreja evangélica, é preciso anexar também cópia daquele documento. E se nunca houve nada? Não há raiz para sanar. Em casos assim, o casamento deve ser feito na forma normal segundo o rito da Igreja.

Se alguém deseja assessoria ou ajuda, o Tribunal Eclesiástico está sempre pronto a ajudar.

Colunistas